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sexta-feira, 27 de julho de 2012

VAMOS NOS PREPARAR PARA TRABALHAR NA ELEIÇÃO


Amigos é de fundamental importância que saibamos de como aplicar à lei:



DOS CRIMES ELEITORAIS

Os crimes eleitorais são previstos no Código Eleitoral e em leis extravagantes, como nas Leis nº 9.504/97, 6.091/74, 6.996/82, 7.021/82 e Lei Complementar nº 64/90, sendo definidos como condutas lesivas aos serviços eleitorais e ao processo eleitoral. 

Os crimes eleitorais são tidos como crimes comuns e, não como crimes políticos, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, REspe nº 16.048-SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 14.04.2000, p. 96).

Pretendemos com esse pequeno texto informar ao leitor sobre os principais crimes eleitorais, tendo em vista que as leis já citadas relacionam inúmeras condutas consideradas como criminosas.

Geralmente os crimes eleitorais referem-se à propaganda eleitoral abusiva, corrupção eleitoral, fraude eleitoral, coação eleitoral, aproveitamento econômico da ocasião eleitoral e irregularidades no serviço público eleitoral.

O delito de corrupção eleitoral ou crime de compra de votos, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, é o crime de maior incidência, em virtude do alto grau de corrupção no nosso País. Assim, o referido tipo penal, apresenta-se como um instrumento de combate a essa conduta extremamente nociva à liberdade e o poder do voto. Passemos à sua análise.

Dispõe o art. 299 do Código Eleitoral, verbis:Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena- reclusão de quatro anos e pagamento de quinze dias-multa.”

O referido crime abrange tanto a corrupção ativa, praticada por candidato ou não, consistente na prática de dar, oferecer, prometer, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter voto ou para conseguir abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, e a passiva, perpetrada por eleitor ou não, consistente na prática de solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar voto ou prometer abstenção. Assim, o tipo penal possui diversos núcleos. O crime se configura independentemente do resultado, conforme se encontra previsto no próprio texto legal, ao esclarecer que o crime se configura “ainda que a oferta não seja aceita”.

Tutela-se a legitimidade e a transparência dos pleitos eleitorais, assegurando o regime democrático, com a proteção do bem jurídico mais importante para referido regime, que é o voto. Para a configuração do crime, faz-se necessário que as promessas, as ofertas sejam diretas, concretas, objetivas, individualizada e determinada, com o fim específico de obtenção do voto do eleitor. (TSE- HC nº 463 – Bahia - Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJU 03/10/03, p. 105).

O fornecimento de cestas básicas, o pagamento de conta de luz, telefone, doação de terreno para construção da casa própria, dentre tantas outras vantagens, podem ser citadas, a título de exemplo, dessa prática tão comum e tão malévola para a democracia e que merece ser banida do nosso país, com a contribuição de todos os cidadãos e, particularmente, da Justiça Eleitoral.

Sem descurar, no entanto, que tal prática é penalizada, também, no campo administrativo-eleitoral, já que, uma vez configurada sua prática, será passível de sanção pecuniária e de cassação de registro ou do diploma, conforme prevê textualmente o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840, de 28.09.1999.

Outro tipo penal importante vem previsto no art. 296 do Código Eleitoral, verbis: Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena – detenção de até dois meses e pagamento de sessenta a noventa dias-multa”.

O tipo penal visa proteger o transcurso normal de todo o trabalho eleitoral, ou seja, a normalidade desde os momentos iniciais do pleito até a interposição de recursos por parte dos candidatos perdedores. Assim, abrangem as convenções partidárias para escolha dos candidatos às eleições, registro das candidaturas, diplomação dos eleitos e eventuais recursos. Porém, não se encontram abrangidos pela expressão “trabalhos eleitorais”, os trabalhos e reuniões internas dos partidos políticos, bem como as concentrações públicas com finalidades político-partidárias, como comícios, exibições em campanhas eleitorais etc.

O delito exige para sua configuração a comprovação de efetivo prejuízo aos serviços eleitorais, podendo ser praticado por qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, individualmente reconhecidos, lembrando que o dolo do agente, se houver, será o genérico, consistente na criação de tumulto apenas.

Prática usual no País é a tipificada no artigo 302 do Código Eleitoral, consubstanciada no ato de promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo, apenado com pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de duzentos a trezentos dias-multa.

Outro comportamento previsto pelo mesmo texto legal é o fornecimento de transporte e alimento gratuito ao eleitor com o fim de obrigá-lo a votar em determinado partido ou candidato.

Tal preceito se encontra vinculado à Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que trata do fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais.

Ressalte-se, que o tipo penal somente se configura se, além da concentração de eleitores, em um determinado local, com o fito de dificultar-lhes o exercício do voto, houver o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. Se apenas houver o fornecimento de transporte poderá haver a configuração de um dos delitos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            
Prevê o artigo 305 do Código Eleitoral, que a intervenção de autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento, sob qualquer pretexto, constitui crime, punido com pena de detenção de seis meses e pagamento de sessenta a noventa dias-multa.

A norma visa coibir a intromissão de qualquer autoridade, exceto o Juiz Eleitoral, nos trabalhos das mesas receptoras, sendo seu presidente a autoridade superior no local, enquanto durarem os trabalhos eleitorais, cabendo-lhe, juntamente, com o auxílio do Juiz Eleitoral, exercer o poder de polícia no local de votação. De acordo com o art. 140 do Código Eleitoral, somente podem permanecer no recinto da votação onde se encontra localizada a Mesa Receptora, os seus membros, os candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Importante, também, a previsão do artigo 306 do Código Eleitoral, ao prevê como crime, a conduta da inobservância da ordem de votação pelos integrantes da mesa receptora, de acordo com a posição dos eleitores na fila, apenando tal conduta apenas com multa, que pode variar de quinze a trinta dias-multa. Essa norma destina-se aos componentes da mesa receptora de votos. Consagra a obediência às filas durante o processo de votação.

No que concerne à fraude eleitoral, o delito do artigo 309 do Código Eleitoral, prevê como crime votar ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem, cominando a pena de reclusão de até três anos.

O voto secreto é previsto como forma de exercício da soberania popular, conforme previsão do art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988. Assim, desrespeitando ou tentando macular esse direito, o agente comete o crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral, que o pune com detenção de até dois anos.

Importante frisar, que o art. 344 do Código Eleitoral, também prevê como crime, a recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa, punindo com detenção de até dois meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa.
O art. 347 do Código Eleitora prevê como crime a recusa de alguém ao cumprimento ou obediência a diligência, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução, com pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de dez a vinte dias-multa.
Ressalte-se, no entanto, que há necessidade da existência de um destinatário identificado ou identificável e de uma ordem ou instrução concreta e, portanto, nunca de um preceito, em tese.
Também a infração eleitora prevista no art. 348 do Código Eleitoral, consistente na falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou na alteração de documento público verdadeiro, para fins eleitorais, punida com pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de quinze a trinta dias-multa, com uma previsão de uma agravante se o crime é funcionário público e o mesmo prevalece-se do mesmo para praticá-lo, é usual em nosso meio.
Como complemento do delito acima, prevê o Código Eleitoral, no seu art. 349, que constitui crime a falsificação, no todo ou em parte, de documento particular ou alteração de documento particular verdadeiro, para fins eleitorais, prevendo a pena de reclusão de até cinco anos e pagamento de três a dez dias-multa para tal conduta.
Exemplos de documentos particulares que podem ser falsificados ou alterados para fins eleitorais são as atas, ou listagens dos filiados dos partidos políticos.
Outra figura penal de grande ocorrência no âmbito eleitoral vem prevista no art. 350 do Código Eleitoral, que diz constituir crime, a omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, prevendo a pena de reclusão de até cinco anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de três a dez dias-multa, se o documento é particular, tendo em seu parágrafo único estabelecido um agravante para o agente da falsidade documental quer seja funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é assentamento de registro civil.
O referido artigo trata de falsidade ideológica, semelhante ao previsto no art. 299 do Código Penal. Outrossim, naquele, a finalidade da contrafação é para fins eleitorais, enquanto neste, a finalidade é de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, trata-se de crime formal, independendo de qualquer resultado, exigindo o dolo específico para sua configuração, uma vez que exige a finalidade de macular o processo eleitoral.

CRIMES NA PROPAGANDA ELEITORAL PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/97


O art. 39, § 5º, da referida Lei, prevê que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som, assim como a promoção de comício ou carreata no dia da eleição. Visa o legislador proibir qualquer perturbação no dia do pleito. Outrossim, prevê o inciso II do referido preceito legal que também constitui crime a distribuição de material de propaganda política no dia do pleito.

O mesmo inciso II da artigo 39, § 5º, também prevê como crime, o aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor.

Objetiva o legislador coibir a prática do crime intitulado “boca de urna”.

Podem ser agentes desse tipo penal qualquer pessoa, eleitor ou não, candidato ou não, fiscal ou delegado de partido político, em serviço ou não no dia da eleição. Exige-se o elemento subjetivo dolo para sua configuração, sendo o mesmo punido com pena que varia de seis meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período cumulada com pena de multa de cinco mil a quinze mil Ufir.

O art. 40 da Lei das Eleições diz constituir crime a utilização, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às utilizadas pelos órgãos de governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista, tendo por fundamento o art. 37, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos”. Comumente, a ação penal nesses casos, advirem de decisões judiciais proferidas no âmbito civil, seja em sede de ação popular, seja de ação civil pública, no que diz respeito à utilização indevida nas campanhas eleitorais de símbolos, slogans ou logotipos.

Enfim, é preciso que as diversas condutas previstas no Código Eleitoral, ao se concretizarem no mundo fático, sejam, na medida do possível, sancionadas, a fim de que haja, verdadeiramente, um processo democrático, sendo imprescindível, para que tal ocorra, a colaboração de cada cidadão e, em especial, de todos os membros e servidores da Justiça Eleitoral.

Referências bibliográficas

CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 8ª ed. rev. e  atual. Bauru, São Paulo: EDIPRO, 2000.
CITADINI, Antonio Roque. Código eleitoral anotado e comentado. 2ª. Ed., São Paulo : Max Limonad, 1985. 
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei nº 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/02  e 10.740/03. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2006.
COSTA, Tito. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 3ª ed. Forense, 1988.

* Autor: Juiz Antônio Silveira Neto, diretor de Informática da Associação dos Magistrados Brasileiros.